2.26 - Deposição de Estéril, Rejeitos e Produtos
22.26.1 - Os depósitos de estéril, rejeitos, produtos, barragens e áreas de armazenamento, assim como, as bacias de decantação devem ser planejadas e implementadas pelo profissional previsto no subitem 22.3.3 e atender as normas ambientais em vigor.
22.26.2 - Os depósitos de estéril, rejeitos ou de produtos e as barragens devem ser mantidas sob supervisão de profissional habilitado e dispor de monitoramento da percolação de água, da movimentação e estabilidade e do comprometimento do lençol freático.
22.26.2.1 - Nas situações de risco grave e iminente de ruptura de barragens e taludes, as áreas de risco devem ser evacuadas, isoladas e a evolução do processo monitorado e todo o pessoal potencialmente afetado deve ser informado.
22.26.2.2 - O acesso aos depósitos de produtos, estéril e rejeitos deve ser sinalizado e restrito ao pessoal necessário aos trabalhos ali realizados.
22.26.3 - A estocagem definitiva ou temporária de produtos tóxicos ou perigosos deve ser realizada com segurança e de acordo com a regulamentação vigente.
A MSLAVORO anseia não só pela atualização das legislações vigentes como, também, pelo seu efetivo cumprimento por parte dos órgãos públicos, empresas e trabalhadores envolvidos, evitando assim que novos infortúnios venham a ocorrer.
Equipe MSLAVORO.